Horas extras e Intervalo intrajornada do vigilante na escala 12x36
Primeiramente cabe esclarecer que é necessário verificar a convenção coletiva na qual cada vigilante está enquadrado, mas via de regra, o vigilante que labora no regime 12x36 tem direito a cada hora extra no percentual de 60% (sessenta por cento), considerando o divisor 1/220 o valor da hora.
Sabe-se que a rotina dos vigilantes e vigilantes de escola armada, é por muitas vezes desrespeitada, e além disso, a grande maioria das vezes não pagas pelo empregador, justificando a obtenção da respectiva indenização por meio do Poder Judiciário.
Sabe-se que muitos vigilantes são enquadrados no regime de escala 12x36, no entanto, não descansam, e no dia subsequente reiniciam na mesma jornada, sem contudo receber horas extras. Veja-se nesse caso, o vigilante tem direito ao recebimento de 4 (quatro) horas extras diárias, uma vez que se não há descanso de 36 (trinta e seis) horas, então o mesmo não está sujeito as regras do regime 12x36, percebendo assim direito as horas extras laboradas.
O vigilante tem direito concessão de no mínimo 30 (trinta) minutos de intervalo, para que possa almoçar ou descansar, a supressão dessa hora, ou seja, caso a empresa não conceda a respectiva hora, essa deverá ser indenizada ao empregado como se fosse uma hora extra, acrescido de adicional de periculosidade e gratificação de função quando houver.
Assim, cabe esclarecer que todas as horas são acompanhadas de reflexos no adicional de periculosidade e DSR’s.
Cabe salientar que tanto o horário de entrada e saída devem ser anotados, e na ausência disso, pode-se deduzir que o empregado não gozou da sua hora de almoço, ou que fez horas extras.
A fiscalização e o controle da jornada devem ser feitos pelo empregador, devendo o empregado somente anotar as marcações de acordo com os horários em que efetivamente entra, intervalo, retorno do intervalo e saída.
Por fim cabe esclarecer que além disso, temos situações especiais como a do vigilante de escola armada que trabalha em missão, portanto, em horários alternados, dessa forma nem todos os casos são iguais, necessitando avaliar o deslocamento, tempo de intervalo intrajornada, duração das missões, retorno ao posto e etc.
A troca de turno também precisa ser feita de maneira coordenada, uma vez que isso pode impactar o vigilante quanto a supressão do intervalo intrajornada, ou na hipótese de atraso na troca do turno, a imposição de pagamento de hora extra.
As convenções coletivas dispõe de regras das quais devem ser estritamente cumpridas pelo empregador, sob pena de indenizar o empregado, e quando falamos da profissão vigilante, essa é uma das quais mais faz jus ao adicional de horas extras.