FALTA DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO NÃO IMPEDE O TRABALHADOR DE PLEITEAR A RESCISÃO INDIRETA
A Rescisão Indireta é uma forma de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, devido a uma conduta inadequada por parte do empregador. Essa modalidade de rescisão é prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lista as situações em que o trabalhador pode alegar falta grave do empregador, tornando impossível a continuidade da relação empregatícia.
No entanto, a rescisão indireta é um direito que pode ser exercido mesmo por trabalhadores que estejam sem registro na carteira de trabalho. De acordo com o artigo 29 da CLT, a falta de anotação do contrato na carteira de trabalho não prejudica o vínculo empregatício. Assim, embora a Empresa não tenha formalizado o contrato de trabalho, isso não impede que o trabalhador pleiteie seus direitos, inclusive a rescisão indireta.
Para entender como funciona a rescisão indireta, é importante mencionar que a falta grave do empregador deve ser de tal natureza que torne inviável a continuidade do contrato de trabalho. Algumas situações que caracterizam a falta grave do empregador incluem:
1. Atraso reiterado no pagamento dos salários;
2. Assédio moral ou sexual;
3. Descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de horas extras ou a falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
4. Ambiente de trabalho insalubre ou perigoso;
5. Não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
6. Descumprimento do contrato de trabalho.
Caso o trabalhador se encontre em uma dessas situações, ele deverá comunicar ao empregador, onde o mesmo terá um prazo para sanar a falta grave. Caso não o faça, o empregado poderá ingressar com uma reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta e todos os direitos decorrentes dessa modalidade de rescisão.
Vale ressaltar que, caso a rescisão indireta seja reconhecida pela Justiça do Trabalho, o trabalhador terá direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, tais como aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entre outros direitos.
Em resumo, a falta de registro na carteira de trabalho não impede um trabalhador de pleitear uma rescisão indireta, desde que seja comprovada a falta grave do empregador que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Essa é uma garantia estabelecida na CLT para proteger os direitos dos trabalhadores, independentemente de seu registro formal na carteira.